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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18377 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.

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Art. 4º

Os recursos do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas de vulnerabilidade social serão oriundos das dotações orçamentárias existentes nas entidades envolvidas.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU poderá, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para execução do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas de vulnerabilidade social.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18377 /2014