Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18377 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas de vulnerabilidade social serão oriundos das dotações orçamentárias existentes nas entidades envolvidas.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU poderá, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para execução do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas de vulnerabilidade social.