JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18377 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em comunidades em situação de vulnerabilidade deverá ser executado de forma integrada pelas entidades estaduais e municípios mediante instrumento de cooperação com o Estado, objetivando a concentração da implantação de políticas públicas nas comunidades elencadas.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 18377 /2014