Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18377 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em comunidades em situação de vulnerabilidade deverá ser executado de forma integrada pelas entidades estaduais e municípios mediante instrumento de cooperação com o Estado, objetivando a concentração da implantação de políticas públicas nas comunidades elencadas.