Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18377 de 17 de Dezembro de 2014
Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo com a finalidade de planejar e executar ações integradas e políticas públicas, em parceria com órgãos e entidades da administração federal, estadual, municipal e sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades em situação de vulnerabilidade social.