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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18377 de 17 de Dezembro de 2014

Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.

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Art. 1º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo com a finalidade de planejar e executar ações integradas e políticas públicas, em parceria com órgãos e entidades da administração federal, estadual, municipal e sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 18377 /2014