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Lei Estadual do Paraná nº 18374 de 16 de Dezembro de 2014

Extinção da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Extingue a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e suas alterações posteriores e as Leis nºs 9.619, de 7 de junho de 1991, 9.005, de 8 de junho de 1989, 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, 13.035, de 4 de janeiro de 2001 e 13.986, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º

Transfere para a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, passando a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS, as seguintes competências:

I

implantação das diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;

II

implementação e execução, através de programas, das políticas públicas nas áreas de intermediação de mão de obra e orientação profissional;

III

fomento da geração de trabalho, de emprego e de renda;

IV

operacionalização e execução do programa de seguro-desemprego, por meio de parcerias com órgãos públicos e privados;

V

desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho decente;

VI

implantação de políticas públicas para o desenvolvimento da economia solidária no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as aptidões econômicas de cada região do Estado;

Art. 3º

Transfere para a Agência de Fomento do Paraná a atribuição relativa à coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido.

Art. 4º

Ficando seus servidores detentores de cargos de provimento efetivo, doações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 5º

Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS.

Art. 6º

Extingue o cargo de Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária e doze cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, pertencentes à estrutura da extinta Secretária de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária.

Art. 7º

Transforma o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, símbolo DAS-1, em Diretor, mantida a mesma simbologia, sendo realocado para a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

§ 1º

Os cargos de provimento em comissão, anteriormente pertencentes à estrutura da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, passam a compor a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS:

I

três cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;

II

dois cargos de Chefe de Departamento, símbolo DAS-2;

III

um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;

IV

cinco cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5;

V

cinco cargos de Assessor Técnico, DAS-5;

VI

quinze cargos de Assistente, símbolo 1-C;

VII

21 (vinte e um) cargos de Assistente, símbolo 2-C;

VIII

três cargos de Assistente, símbolo 3-C;

IX

três cargos de Assistente, símbolo 4-C;

X

um cargo de Assistente, símbolo 7-C;

XI

um cargo de Assistente, símbolo 8-C;

XII

um cargo de Assistente, símbolo 11-C;

XIII

dois cargos de Chefe de Departamento, símbolo DAS-2;

XIV

dois cargos de Chefes de Divisão, símbolo DAS-3;

XV

quatro cargos de Assessor Técnico, DAS-3; e

XVI

três cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3.

§ 2º

As funções de gestão públicas, abaixo relacionadas, anteriormente pertencentes à estrutura da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, passam a compor a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS:

I

três funções de Assessor Técnico, símbolo FG-3;

II

três funções de Chefe de Escritório Regional, símbolo FG-5;

III

uma função de Assessor Técnico, símbolo FG-5;

IV

duas funções de Assistente, símbolo FG-10;

V

três funções de Assistente, símbolo FG-11;

VI

uma função de Assistente, símbolo FG-12;

VII

duas funções de Assistente, símbolo FG-13;

VIII

três funções de Assessor Técnico FG-2.

Art. 8º

Transfere para a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação da Política e Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

Art. 10

No exercício de 2014 a execução orçamentário-financeira dos órgãos e entidades tratadas por esta Lei será realizada de acordo com a estrutura estabelecida na Lei nº 17.886, de 20 de dezembro de 2013.

§ 1º

Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.

§ 2º

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 11

Autoriza o Poder Executivo Estadual a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos em provimento em comissão e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 12

Transfere da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, para o âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS, as atribuições de definição das políticas de defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência.

§ 1º

O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná – CEDM, criado pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, criado pelo art. 4º da Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997 e suas alterações, a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – COEDE, criados respectivamente pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002, ficam transferidos para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

§ 2º

O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, criado pela Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010, e alterado pela Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa ao âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 13

Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – SEAP e da Fazenda – SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 14

Transfere da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para o âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU as atribuições de organização, promoção, desenvolvimento e coordenação do Sistema de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º

Os Centros de Sócioeducação – CENSE passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

§ 2º

Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça, Cidanania e Direitos Humanos – SEJU.

§ 3º

Transfere da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU os seguintes cargos de provimentos em comissão:

I

dez cargos de Diretor de Centro Sócioeducação, símbolo DAS-5;

II

dez cargos de Chefe de Divisão, símbolo 2-C; e

III

dez cargos de Assitente de Programa, símbolo 3-C.

§ 4º

Transfere da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU as seguintes funções de gestão pública:

I

doze funções de Diretor de Centro Sócioeducação, símbolo FG-5; e

II

doze funções de Assistente de Programa, símbolo FG-12.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18374 de 16 de Dezembro de 2014