Lei Estadual do Paraná nº 18374 de 16 de Dezembro de 2014
Extinção da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
Extingue a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e suas alterações posteriores e as Leis nºs 9.619, de 7 de junho de 1991, 9.005, de 8 de junho de 1989, 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, 13.035, de 4 de janeiro de 2001 e 13.986, de 30 de dezembro de 2002.
Transfere para a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, passando a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS, as seguintes competências:
implantação das diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;
implementação e execução, através de programas, das políticas públicas nas áreas de intermediação de mão de obra e orientação profissional;
operacionalização e execução do programa de seguro-desemprego, por meio de parcerias com órgãos públicos e privados;
desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho decente;
implantação de políticas públicas para o desenvolvimento da economia solidária no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as aptidões econômicas de cada região do Estado;
Transfere para a Agência de Fomento do Paraná a atribuição relativa à coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido.
Ficando seus servidores detentores de cargos de provimento efetivo, doações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.
Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS.
Extingue o cargo de Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária e doze cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, pertencentes à estrutura da extinta Secretária de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária.
Transforma o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, símbolo DAS-1, em Diretor, mantida a mesma simbologia, sendo realocado para a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.
Os cargos de provimento em comissão, anteriormente pertencentes à estrutura da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, passam a compor a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS:
As funções de gestão públicas, abaixo relacionadas, anteriormente pertencentes à estrutura da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, passam a compor a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS:
Transfere para a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação da Política e Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
No exercício de 2014 a execução orçamentário-financeira dos órgãos e entidades tratadas por esta Lei será realizada de acordo com a estrutura estabelecida na Lei nº 17.886, de 20 de dezembro de 2013.
Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos em provimento em comissão e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.
Transfere da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, para o âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS, as atribuições de definição das políticas de defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência.
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná – CEDM, criado pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, criado pelo art. 4º da Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997 e suas alterações, a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – COEDE, criados respectivamente pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002, ficam transferidos para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.
O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, criado pela Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010, e alterado pela Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa ao âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.
Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – SEAP e da Fazenda – SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.
Transfere da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para o âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU as atribuições de organização, promoção, desenvolvimento e coordenação do Sistema de Atendimento Socioeducativo.
Os Centros de Sócioeducação – CENSE passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça, Cidanania e Direitos Humanos – SEJU.
Transfere da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU os seguintes cargos de provimentos em comissão:
Transfere da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU as seguintes funções de gestão pública:
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado