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Lei Estadual do Paraná nº 18368 de 16 de Dezembro de 2014

Autorização ao Poder Executivo para contratar operação de crédito externo, na forma que indica, e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo até o limite de US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados a financiar parcialmente a execução do Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transportes do Paraná – BID V, observadas as normas legais pertinentes.

§ 1º

Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as normas propostas pelo Agente Financeiro.

§ 2º

Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.

Art. 2º

A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter garantia da União na referida operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas no momento suficiente para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

§ 2º

O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará dotações próprias nos Orçamentos Anuais e no Plano Plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Programa e a amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei, bem como outras garantias em direito admitidas no momento como suficientes para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º

Autoriza, ainda, o Poder Executivo a:

I

firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transportes do Paraná – BID V;

II

abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do programa.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18368 de 16 de Dezembro de 2014