Lei Estadual do Paraná nº 18368 de 16 de Dezembro de 2014
Autorização ao Poder Executivo para contratar operação de crédito externo, na forma que indica, e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo até o limite de US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados a financiar parcialmente a execução do Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transportes do Paraná – BID V, observadas as normas legais pertinentes.
Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as normas propostas pelo Agente Financeiro.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.
A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.
Para obter garantia da União na referida operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas no momento suficiente para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.
O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
O Poder Executivo consignará dotações próprias nos Orçamentos Anuais e no Plano Plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Programa e a amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei, bem como outras garantias em direito admitidas no momento como suficientes para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.
firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Programa Estratégico de Infraestrutura e Logística de Transportes do Paraná – BID V;
abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do programa.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado