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Lei Estadual do Paraná nº 18336 de 11 de Dezembro de 2014

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 16.996, de 05 de dezembro de 2011, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóveis ao Município da Figueira.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 09 de dezembro de 2014.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 16.996, de 05 de dezembro de 2011, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóveis ao Município da Figueira, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Município terá o prazo de 04 (quatro) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário os mesmos retornarão ao patrimônio do Estado."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18336 de 11 de Dezembro de 2014