Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18140 de 04 de Julho de 2014
Transforma e cria cargos no Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Institui gratificação ao ocupante da função de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná, em valor a ser arbitrado segundo o disposto no § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Lei 20117 de 19/12/2019)