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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18140 de 04 de Julho de 2014

Transforma e cria cargos no Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

Fica instituída a gratificação correspondente a 10% do subsídio do cargo ao ocupante da função de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 8º

Institui gratificação ao ocupante da função de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná, em valor a ser arbitrado segundo o disposto no § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Lei 20117 de 19/12/2019)

Parágrafo único

Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo dar-se-ão a partir da data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei 20117 de 19/12/2019)