JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A carga horária dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde será de 40 horas semanais, correspondendo à jornada de oito horas diárias, com exceção da função de médico que será de 20 horas semanais com jornada de quatro horas diárias.

§ 1º

A jornada de trabalho poderá ser cumprida em Regime de Trabalho em Turno, que poderá ser utilizada pela Administração para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, correspondendo à jornada de trabalho semanal fixada nesta Lei, na seguinte forma:

I

12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais para servidor com jornada de oito horas diárias;

II

12 horas de trabalho por 72 horas de descanso para servidor na função de médico, com jornada de quatro horas diárias.

§ 2º

O regime de Trabalho em Turno compreenderá, além dos dias úteis, os sábados, domingos e feriados, considerando o seguinte:

I

incidirá falta ao servidor que escalado, deixar de comparecer ao trabalho, incluindo essa incidência o período do descanso;

II

os dias de atestado médico, coincidentes com folgas compensatórias de que trata o presente artigo, não geram direito à compensação da jornada de trabalho;

III

o intervalo para refeição, durante o regime de plantão a que for escalado o servidor, terá a duração de 30 minutos  correspondente ao tempo necessário para lanche ou refeição, fornecidos gratuitamente pelo órgão, e será considerado como horas trabalhadas, podendo ser dispensado do registro de ponto nesse período de tempo;

IV

no Regime de Trabalho em Turno, os sábados, domingos e feriados são considerados dias úteis, portanto não haverá  compensação por meio de folga para os servidores escalados para esses dias. (Revogado pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§ 3º

Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais.

Art. 6º, §2º, I da Lei Estadual do Paraná 18136 /2014