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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

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Art. 6º

A carga horária dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde será de 40 horas semanais, correspondendo à jornada de oito horas diárias, com exceção da função de médico que será de 20 horas semanais com jornada de quatro horas diárias.

§ 1º

A jornada de trabalho poderá ser cumprida em Regime de Trabalho em Turno, que poderá ser utilizada pela Administração para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, correspondendo à jornada de trabalho semanal fixada nesta Lei, na seguinte forma:

I

12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais para servidor com jornada de oito horas diárias;

II

12 horas de trabalho por 72 horas de descanso para servidor na função de médico, com jornada de quatro horas diárias.

§ 2º

O regime de Trabalho em Turno compreenderá, além dos dias úteis, os sábados, domingos e feriados, considerando o seguinte:

I

incidirá falta ao servidor que escalado, deixar de comparecer ao trabalho, incluindo essa incidência o período do descanso;

II

os dias de atestado médico, coincidentes com folgas compensatórias de que trata o presente artigo, não geram direito à compensação da jornada de trabalho;

III

o intervalo para refeição, durante o regime de plantão a que for escalado o servidor, terá a duração de 30 minutos  correspondente ao tempo necessário para lanche ou refeição, fornecidos gratuitamente pelo órgão, e será considerado como horas trabalhadas, podendo ser dispensado do registro de ponto nesse período de tempo;

IV

no Regime de Trabalho em Turno, os sábados, domingos e feriados são considerados dias úteis, portanto não haverá  compensação por meio de folga para os servidores escalados para esses dias. (Revogado pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§ 3º

Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Paraná 18136 /2014