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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

O provimento nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará na classe IV do cargo, atendidos os requisitos para a investidura:

I

existência de vaga no cargo, função e na classe de ingresso;

I

existência de vaga no cargo e na classe de ingresso; (Redação dada pela Lei 20867 de 09/12/2021)

II

aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III

Carteira Nacional de Habilitação "B";

IV

outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de abertura do concurso; e

V

Exame psicológico, de caráter eliminatório.

Parágrafo único

A comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados se dará por ocasião da posse.