Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará na classe IV do cargo, atendidos os requisitos para a investidura:
I
existência de vaga no cargo, função e na classe de ingresso;
I
existência de vaga no cargo e na classe de ingresso; (Redação dada pela Lei 20867 de 09/12/2021)
II
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III
Carteira Nacional de Habilitação "B";
IV
outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de abertura do concurso; e
V
Exame psicológico, de caráter eliminatório.
Parágrafo único
A comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados se dará por ocasião da posse.