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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 17886 de 30 de Dezembro de 2013

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2014.

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Art. 30

As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até trinta dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2013, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2013, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.631, de 2013.

§ 1º

Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo as seguintes Unidades Orçamentárias: Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Fundos Estaduais e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.

§ 2º

Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, no Órgão da vinculação de origem, com exceção do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 17886 /2013