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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17886 de 30 de Dezembro de 2013

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2014.

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Art. 22

Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, através de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, observando o art. 4º da Lei Estadual nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 17886 /2013