Lei Estadual do Paraná nº 17798 de 06 de Dezembro de 2013
Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o tempo razoável para atendimento de clientes em filas de caixas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2013.
Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O cartaz mencionado no parágrafo anterior deverá respeitar os diâmetros de 50 cm de comprimento por 30 cm de altura e conter, ainda, informações aos clientes sobre o prazo para atendimento previsto no § 1º deste artigo. § 4º A quantidade de cartazes deverá obedecer ao seguinte critério: I – ao menos quatro para estabelecimentos que possuam mais de 4.000 m²; II – ao menos dois para aqueles que possuam entre 1.000 m² e 3.000 m²."
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado