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Lei Estadual do Paraná nº 17742 de 30 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Esporte no Estado do Paraná.

(vide Decreto 8560 de 20/12/2017)

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011). (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º

Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.§ 2° O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.§ 2° O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei 21095 de 13/06/2022)

§ 2º

O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ficando limitado até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda Evandro Rogério Roman Secretário de Estado do Esporte Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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