Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Programa Nossa Gente Paraná: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
I
promover a melhoria das condições de vida e o protagonismo das famílias em situação de vulnerabilidade social, através da oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios planejados de acordo com a realidade de cada família e do território onde ela reside;
II
promover a integração entre as políticas públicas de Estado;
III
estabelecer diretrizes, orientar e assessorar os municípios para o acompanhamento familiar intersetorial;
IV
cofinanciar ações, serviços e benefícios;
V
fomentar a integração das políticas sociais de âmbito municipal, com vistas a promover, aprimorar e desenvolver ações e serviços intersetoriais voltados às famílias beneficiárias;
VI
promover a busca ativa, o cadastramento e o acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade social;
VII
contribuir para a autonomia das famílias, através da transferência de renda e da execução de projetos complementares, da qualificação profissional e do acompanhamento familiar intersetorial;
VIII
promover estudos, pesquisas e indicadores sobre as condições de vida das famílias e sobre a gestão dos serviços no Estado e nos municípios.