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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 4º

São objetivos do Programa Família Paranaense:

Art. 4º

São objetivos do Programa Nossa Gente Paraná: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

I

promover a melhoria das condições de vida e o protagonismo das famílias em situação de vulnerabilidade social, através da oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios planejados de acordo com a realidade de cada família e do território onde ela reside;

II

promover a integração entre as políticas públicas de Estado;

III

estabelecer diretrizes, orientar e assessorar os municípios para o acompanhamento familiar intersetorial;

IV

cofinanciar ações, serviços e benefícios;

V

fomentar a integração das políticas sociais de âmbito municipal, com vistas a promover, aprimorar e desenvolver ações e serviços intersetoriais voltados às famílias beneficiárias;

VI

promover a busca ativa, o cadastramento e o acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade social;

VII

contribuir para a autonomia das famílias, através da transferência de renda e da execução de projetos complementares, da qualificação profissional e do acompanhamento familiar intersetorial;

VIII

promover estudos, pesquisas e indicadores sobre as condições de vida das famílias e sobre a gestão dos serviços no Estado e nos municípios.