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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17663 de 30 de Agosto de 2013

Obriga as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter e divulgar estabelecimentos físicos e representantes legais no Estado do Paraná para atendimento presencial ao consumidor e recebimento de citações e intimações.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. (Incluído pela Lei 18909 de 29/11/2016)

Art. 2º

O referido escritório deverá disponibilizar funcionários para efetuar atendimento pessoal aos clientes. (Revogado pela Lei 18909 de 29/11/2016)