Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17532 de 09 de Abril de 2013
Dispõe sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, altera e revoga os dispositivos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, são os definidos no Anexo I desta Lei. (vide Lei 18517 de 20/07/2015)
Parágrafo único
As tabelas de vencimentos estabelecidas no Anexo I desta Lei correspondem a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.