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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17532 de 09 de Abril de 2013

Dispõe sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, altera e revoga os dispositivos que especifica.

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Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, são os definidos no Anexo I desta Lei. (vide Lei 18517 de 20/07/2015)

Parágrafo único

As tabelas de vencimentos estabelecidas no Anexo I desta Lei correspondem a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.