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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 8º

As Conferências Estaduais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

Parágrafo único

O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada. (Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)