Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será realizada em Assembleias durante as Conferências Estaduais da Mulher, as quais deverão ser realizadas a cada dois anos.
Art. 8º
As Conferências Estaduais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
(Revogado pela Lei 18658 de 16/12/2015)