Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013
Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDM/PR.
(Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)
Parágrafo único
Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CEDM/PR, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado.
(Incluído pela Lei 18658 de 16/12/2015)