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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 17504 de 11 de Janeiro de 2013

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

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Art. 25

O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania, da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM.

Art. 25

A Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDM/PR. (Redação dada pela Lei 18658 de 16/12/2015)

Parágrafo único

Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CEDM/PR, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado. (Incluído pela Lei 18658 de 16/12/2015)