Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17474 de 02 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre as funções comissionadas no Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destinará no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores efetivos de seus quadros.
Parágrafo único
Os 5% (cinco por cento) restantes das funções comissionadas poderão ser exercidas por outros servidores à disposição do Poder Judiciário, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos nesta Lei. Capítulo II Da Natureza Gerencial das Funções Comissionadas