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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 17474 de 02 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre as funções comissionadas no Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 7º

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destinará no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores efetivos de seus quadros.

Parágrafo único

Os 5% (cinco por cento) restantes das funções comissionadas poderão ser exercidas por outros servidores à disposição do Poder Judiciário, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos nesta Lei. Capítulo II Da Natureza Gerencial das Funções Comissionadas