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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17452 de 27 de Dezembro de 2012

Altera a Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012, que Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

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Art. 1º

Fica alterado o § 2º do art. 21 da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A falta de recolhimento do ICMS declarado por meio da GIA/ICMS mensal, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento, implica sua rescisão imediata."

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 17452 /2012