Artigo 9-h, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9-h
Os recursos ao órgão de segunda instância do DER/PR são: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
I
de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento; e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
II
ordinário, total ou parcial, com efeito suspensivo, pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
§ 1º
O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa será encaminhado ao órgão de segunda instância, cabendo a este apreciar a preclusão. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
§ 2º
As razões do recurso para segunda instância serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao Diretor-Geral do DER/PR, a quem caberá o julgamento. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)
§ 3º
O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em portaria do DER/PR. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)