JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9-h, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 9-h

Os recursos ao órgão de segunda instância do DER/PR são: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I

de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento; e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II

ordinário, total ou parcial, com efeito suspensivo, pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 1º

O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa será encaminhado ao órgão de segunda instância, cabendo a este apreciar a preclusão. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 2º

As razões do recurso para segunda instância serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao Diretor-Geral do DER/PR, a quem caberá o julgamento. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

§ 3º

O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em portaria do DER/PR. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9-h, §1° da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012