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Artigo 9-a, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

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Art. 9-a

O lançamento de ofício do tributo será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal ao contribuinte, instaurando-se  processo administrativo fiscal de instrução contraditória, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e  rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo ao seguinte procedimento: (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

I

o procedimento fiscal poderá ser motivado de ofício, por iniciativa do DER/PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de  iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário (art. 9º desta Lei); e (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

II

no caso de lançamento de ofício, considera-se iniciado o procedimento fiscal por qualquer ato escrito praticado por funcionário fiscal do DER/PR no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto. (Incluído pela Lei 18770 de 04/05/2016)

Art. 9-a, II da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012