Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Lançamento Tributário da TFDER será de ofício, por iniciativa do DER-PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário, nos termos do Regulamento.