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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

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Art. 9º

O Lançamento Tributário da TFDER será de ofício, por iniciativa do DER-PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário, nos termos do Regulamento.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012