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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.


Art. 8º

A falta de pagamento da TFDER ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, na forma do regulamento, na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa anual, e será atualizado pela SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia), calculada do dia imediatamente posterior ao vencimento da dívida até o dia do efetivo pagamento, ou em havendo auto de infração, da data em que não couber mais recurso administrativo.

Parágrafo único

Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDER com autenticação falsa ou mediante qualquer tipo de fraude.