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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER, devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-PR, relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias sob sua responsabilidade, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses: (vide Decreto 7969 de 16/04/2013)

I

ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, redes de drenagem, de gasoduto, oleoduto, poliduto e tubulações diversas;

II

instalação nas faixas de domínio de dispositivo visual (anúncios) por qualquer meio físico, tal como painéis simples (outdoor), engenhos de publicidade iluminados (backlight, frontlight), painéis eletrônicos, placas de indicação do sentido e distância, anúncios em equipamentos auxiliares, tais como cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros;

§ 1º

O fato gerador da TFDER ocorre:

I

no início do uso ou ocupação para novos empreendimentos;

II

anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores após o início do uso ou ocupação;

III

O pagamento da TFDER para empreendimentos implantados, poderá ocorrer do dia 1º de janeiro até o último dia útil do mês de março do ano corrente a que se refere.

§ 2º

A receita proveniente da arrecadação da TFDER fica vinculada ao DER-PR, constituindo receita própria da Autarquia.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012