Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de encargos especiais será concedida:
I
ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ao qual for atribuído encargos de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça, Corregedor da Justiça e Secretário do Tribunal de Justiça;
II
em caráter eventual, a grupo de estudos ou mutirões que se revelem necessários ao interesse da Justiça;
III
em decorrência do exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único
Considera-se assessoramento direto, para fins do inciso I deste artigo, aquele prestado de maneira pessoal àquelas autoridades.