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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A gratificação de encargos especiais será concedida:

I

ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ao qual for atribuído encargos de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça, Corregedor da Justiça e Secretário do Tribunal de Justiça;

II

em caráter eventual, a grupo de estudos ou mutirões que se revelem necessários ao interesse da Justiça;

III

em decorrência do exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único

Considera-se assessoramento direto, para fins do inciso I deste artigo, aquele prestado de maneira pessoal àquelas autoridades.