Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de encargos especiais será concedida:
I
ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ao qual for atribuído encargos de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça, Corregedor da Justiça e Secretário do Tribunal de Justiça;
II
em caráter eventual, a grupo de estudos ou mutirões que se revelem necessários ao interesse da Justiça;
III
em decorrência do exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único
Considera-se assessoramento direto, para fins do inciso I deste artigo, aquele prestado de maneira pessoal àquelas autoridades.