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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 21

A gratificação por encargo de concurso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual:

I

participar de banca examinadora ou de comissão para correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas, análise curricular ou julgamento de recursos intentados por candidatos;

II

participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

III

participar da aplicação, fiscalização ou avaliação provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

Parágrafo único

Para o desempenho das atividades previstas neste artigo, deverá o servidor possuir comprovada experiência profissional na área de atuação e formação acadêmica compatível.