Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A gratificação por encargo de concurso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual:
I
participar de banca examinadora ou de comissão para correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas, análise curricular ou julgamento de recursos intentados por candidatos;
II
participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
III
participar da aplicação, fiscalização ou avaliação provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Parágrafo único
Para o desempenho das atividades previstas neste artigo, deverá o servidor possuir comprovada experiência profissional na área de atuação e formação acadêmica compatível.