Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A gratificação por encargo de concurso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual:
I
participar de banca examinadora ou de comissão para correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas, análise curricular ou julgamento de recursos intentados por candidatos;
II
participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
III
participar da aplicação, fiscalização ou avaliação provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Parágrafo único
Para o desempenho das atividades previstas neste artigo, deverá o servidor possuir comprovada experiência profissional na área de atuação e formação acadêmica compatível.