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Artigo 20, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 20

A gratificação de instrutoria para ministrar curso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento, no âmbito da administração deste Tribunal.

I

para o desempenho da atividade de instrutor, deverá o servidor possuir formação compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser;

II

os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros;

a

o valor da gratificação será calculado em hora-aula, observadas a natureza, a titulação acadêmica e a complexidade da atividade exercida;

b

a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade competente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

c

o valor máximo da hora-aula corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais);

d

a gratificação não será devida por realização de treinamentos no horário de expediente ou de eventos de disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências de unidade organizacional ou de projeto institucional com esse escopo.

VII

Gratificação por Encargo de Concurso Gratificação por Encargo de Concurso