Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A gratificação de instrutoria para ministrar curso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento, no âmbito da administração deste Tribunal.
I
para o desempenho da atividade de instrutor, deverá o servidor possuir formação compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser;
II
os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros;
a
o valor da gratificação será calculado em hora-aula, observadas a natureza, a titulação acadêmica e a complexidade da atividade exercida;
b
a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade competente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
c
o valor máximo da hora-aula corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais);
d
a gratificação não será devida por realização de treinamentos no horário de expediente ou de eventos de disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências de unidade organizacional ou de projeto institucional com esse escopo.
VII
Gratificação por Encargo de Concurso Gratificação por Encargo de Concurso