Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O serviço noturno será prestado em horário compreendido entre às 21h00min (vinte uma horas) de um dia e às 7h00min (sete horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1º
O serviço noturno será prestado em 02 (dois) turnos de 05 (cinco) horas, com expediente das 21h00min (vinte e uma horas) às 02h00min (duas horas), e das 02h00min (duas horas) às 07h00min (sete horas).
§ 2º
A autorização para a execução do serviço noturno será prévia e do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º
O exercício de cargo em comissão exclui a percepção de gratificação pela prestação de serviço noturno.
VI
Gratificação de Instrutoria Interna Gratificação de Instrutoria Interna