Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O serviço noturno será prestado em horário compreendido entre às 21h00min (vinte uma horas) de um dia e às 7h00min (sete horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1º
O serviço noturno será prestado em 02 (dois) turnos de 05 (cinco) horas, com expediente das 21h00min (vinte e uma horas) às 02h00min (duas horas), e das 02h00min (duas horas) às 07h00min (sete horas).
§ 2º
A autorização para a execução do serviço noturno será prévia e do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º
O exercício de cargo em comissão exclui a percepção de gratificação pela prestação de serviço noturno.
VI
Gratificação de Instrutoria Interna Gratificação de Instrutoria Interna