Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A designação de servidor efetivo para a prestação de serviço extraordinário se dará por prazo certo.
§ 1º
A prestação de serviço extraordinário deverá ser solicitada pelo superior hierárquico do servidor mediante justificativa circunstanciada.
§ 2º
O servidor não poderá prestar serviço extraordinário enquanto não autorizado pelo Presidente do Tribunal, salvo nas sessões do Júri.
§ 3º
A gratificação de serviço extraordinário, nas unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais, será regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão e nos demais casos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitado o disposto nesta Seção.