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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012

Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 16

A designação de servidor efetivo para a prestação de serviço extraordinário se dará por prazo certo.

§ 1º

A prestação de serviço extraordinário deverá ser solicitada pelo superior hierárquico do servidor mediante justificativa circunstanciada.

§ 2º

O servidor não poderá prestar serviço extraordinário enquanto não autorizado pelo Presidente do Tribunal, salvo nas sessões do Júri.

§ 3º

A gratificação de serviço extraordinário, nas unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais, será regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão e nos demais casos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, respeitado o disposto nesta Seção.