Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do servidor dividida pelo número de horas do seu expediente normal, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia de trabalho.
§ 1º
O pagamento dessa gratificação somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
§ 2º
Nas sessões do Júri poderá ser excedido o limite diário estabelecido no caput deste artigo desde que respeitado o limite de 50 (cinquenta) horas semanais estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º
O valor dessa gratificação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor acrescido dos adicionais que estiver percebendo.
§ 4º
Na hipótese de compensação de horários não será devido o pagamento dessa gratificação.