Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 17250 de 31 de Julho de 2012
Dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, calculada com base em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do servidor dividida pelo número de horas do seu expediente normal, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia de trabalho.
§ 1º
O pagamento dessa gratificação somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
§ 2º
Nas sessões do Júri poderá ser excedido o limite diário estabelecido no caput deste artigo desde que respeitado o limite de 50 (cinquenta) horas semanais estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º
O valor dessa gratificação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor acrescido dos adicionais que estiver percebendo.
§ 4º
Na hipótese de compensação de horários não será devido o pagamento dessa gratificação.