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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17246 de 27 de Julho de 2012

Possibilita a atribuição da Função Privativa-Policial – FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Assembleia Legislativa.

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Art. 1º

A Função Privativa-Policial – FPP, de que trata a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, poderá ser atribuída aos policiais militares cedidos para atuação no Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.